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INSS Patronal

REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA PELA REVISÃO FISCAL NOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO INSS PATRONAL (EMPRESAS)

Prevista na Constituição Federal, em seu art. 195, I, “a”, a Contribuição Social Previdenciária (INSS), incide sobre os “rendimentos do trabalho”, pagos ou creditados, e atualmente regulada pela Lei n º 8.212/1991, obriga o empresário a recolher a importância de 20% sobre a folha mensal de pagamento de empregados ou avulsos.

Sucede que nem todas as verbas trabalhistas recebidas pelos empregados têm natureza salarial, mas sim indenizatória, como por exemplo, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio-doença, salário maternidade etc.

A cobrança de contribuição social sobre estas parcelas traz sérios prejuízos aos contribuintes, uma vez que oneram em demasia sua folha de pagamento, ocasionando enriquecimento ilícito para a União.

Nosso Objetivo
Fazer valer o direito ao aproveitamento dos créditos fiscais em relação aos itens já pacificados nos Tribunais, reapurando o INSS Patronal com os novos critérios, gerando assim saldo credor para compensação na carga vincenda do INSS da empresa e/ou pleiteando no Judiciário o afastamento da incidência desta contribuição social sobre as verbas indenizatórias ainda controversas.

Realização

Inicialmente, através de nossos consultores, auditaremos a folha de pagamento da empresa, com suas obrigações acessórias pertinentes. Ao final, forneceremos relatório conclusivo, contendo Pontos de Economia devidamente identificados e quantificados, permitindo, desde já, que a empresa utilize os créditos para pagamento do próprio INSS.

A quem se destina o Benefício Legal

A todas empresas, Indústria, Comércio ou Prestadores de Serviços, que possuem folha de pagamento, não optantes do Simples Nacional.

Responsável Técnico
Dr. Ricardo Rinaldi, advogado, especialista em Direito Tributário e Processo Tributário (IBET), sendo representante legal da ProBusiness.

Informações Adicionais
Tel: +55 (11) 5505-5035
E-mail: ricardo.rinaldi@prob.com.br
Site: www.probusiness.com.br

RESTITUIÇÃO DOS 11% DO INSS RETIDO NA FONTE POR TOMADORES DE SERVIÇOS EM CASO DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA

A Lei nº 9.711/98, introduziu a obrigatoriedade da retenção pela empresa contratante de serviço mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de 11% sobre o valor total dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo emitido pelo prestador (contratada). O valor destacado como retenção na nota fiscal, fatura ou recibo poderá ser compensado pela contratada, quando do recolhimento do INSS sobre sua folha de pagamento.

Na impossibilidade de haver compensação total pelo estabelecimento na competência correspondente, o saldo poderá ser compensado em recolhimentos de contribuições posteriores, não estando sujeito ao limite de trinta por cento, ou ser objeto de pedido de restituição.

Na prática, os contribuintes que não compensam o INSS retido na sua própria carga, mas postulam restituição em dinheiro na RFB, ficam a ver navios pela morosidade de anos da Receita Federal para apreciar os pedidos realizados. É uma total lesão ao direito das empresas e puro entrave ao fluxo de caixa!!

Nosso Objetivo
1) Realizar os Pedidos de Restituição administrativos perante a Receita Federal do Brasil para as empresas que não conseguem efetivar a compensação em sua própria carga, com esses montantes de INSS retidos na fonte. 2) Propor as Medidas Judiciais cabíveis para os pedidos de restituição formulados há mais de 1(um) ano, sem julgamentos ainda pela RFB, objetivando o órgão julgador da Receita Federal a sair da inércia, com base na legislação vigente sobre a matéria.

Para quais segmentos de Empresas se destinam nosso Trabalho

Serviços de Cessão de mão-de-obra:

O Regulamento da Previdência Social define cessão de mão-de-obra como a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa.

Alguns Exemplos:

– limpeza, conservação e zeladoria;
– vigilância e segurança;
– construção civil;
– manutenção de instalações, de máquinas e equipamentos;
– operação de máquinas, equipamentos e veículos;
– operação de transporte passageiros;
– portaria, recepção e ascensorista;
– promoção de vendas e eventos;
– secretaria e expediente;
– saúde; e
– telefonia, inclusive telemarketing.

Serviços de Empreitada:

Entende-se por empreitada a execução de tarefa, obra ou serviço, contratualmente estabelecida, relacionada ou não com a atividade fim da empresa contratante, nas suas dependências, nas da contratada ou nas de terceiros, tendo como objeto um fim específico ou resultado pretendido.

Enquadram-se:

– limpeza, conservação e zeladoria;
– vigilância e segurança;
– construção civil;

Responsável Técnico
Dr. Ricardo Rinaldi, advogado, especialista em Direito Tributário e Processo Tributário (IBET), sendo representante legal da ProBusiness.

Informações Adicionais
Tel: +55 (11) 5505-5035
E-mail: ricardo.rinaldi@prob.com.br
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REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA PELA REVISÃO FISCAL NOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO PIS/COFINS NÃO-CUMULATIVOS

Com as alterações na sistemática de apuração do PIS (Lei 10637/02) e COFINS (Lei 10833/03), passando a ser Não-Cumulativo para quem é optante do Lucro Real, as empresas, via de regra, deixam de tomar créditos que são admitidos pela interpretação jurídica adequada e análise jurisprudencial da legislação vigente.

Nosso Objetivo
Fazer valer o direito ao aproveitamento dos créditos fiscais acima mencionados, objetivando uma adequada apuração das respectivas bases de cálculo do PIS/COFINS, gerando saldo credor para o efetivo abatimento na carga vincenda e/ou compensação com outros tributos federais (IRPJ, CSLL, IPI etc) administrados pela SRF.

Realização
Inicialmente, através de nossos auditores, analisaremos a escrituração fiscal e documentos da empresa e forneceremos, ao final, relatório contendo Pontos de Economia devidamente identificados e quantificados, permitindo, desde já, que a empresa utilize os créditos para pagamento do próprio PIS/COFINS ou ainda compensá-los com outros tributos federais administrados pela SRF.

A quem se destina o Benefício Legal
A todas empresas, Indústria, Comércio ou Prestadores de Serviços, que são optantes do Lucro Real.

Responsável Técnico
Dr. Ricardo Rinaldi, advogado, especialista em Direito Tributário e Processo Tributário (IBET), sendo representante legal da ProBusiness.

Informações Adicionais
Tel: +55 (11) 5505-5035
E-mail: ricardo.rinaldi@prob.com.br
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RESSARCIMENTO DE IPI PELA AQUISIÇÃO TRIBUTADA DE INSUMOS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NA INDÚSTRIA EM GERAL, INCLUSIVE A GRÁFICA, CUJOS PRODUTOS SEJAM ISENTOS, IMUNES OU COM INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA 0%, CONFORME DISPOSTO NA TIPI

Prevê o artigo 226 do RIPI que os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se” do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente”.

Os créditos de IPI, escriturados na forma da legislação específica, poderão ser utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados.

Remanescendo, ao final de cada trimestre-calendário, créditos de IPI passíveis de ressarcimento depois de efetuadas as deduções, a matriz da pessoa jurídica poderá requerer à RFB o ressarcimento de referidos créditos em nome do estabelecimento que os apurou, mediante utilização do Pedido Eletrônico de Ressarcimento e da Declaração de Compensação – PER/DCOMP, conforme legislação específica.

Nosso Objetivo
Fazer valer o direito ao aproveitamento dos créditos fiscais acima mencionados, através de nossa equipe jurídica, além de assegurarmos o direito à compensação do saldo credor de IPI do contribuinte, apurado trimestralmente, com os demais tributos administrados pela RFB (Ex: PIS, COFINS, IRPJ, CSLL e outros).

Realização
Inicialmente, através de nossos consultores, auditaremos a escrituração fiscal da empresa e documentos pertinentes ao trabalho, quantificando os créditos tributários existentes. Após, formularemos PEDIDO DE RESSARCIMENTO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO à RFB, fazendo com que a empresa utilize seus créditos desde então para pagamento de outros tributos federais administrados pela RFB, vencido ou a vencer. A assessoria jurídica será completa para os procedimentos adotados.

A quem se destina o Benefício Legal
A todas empresas industriais ou a ela equiparadas por lei, que possuam saldo credor de IPI, em razão de suas entradas tributadas serem sempre superiores às suas saídas isentas, imunes ou com incidência de alíquota 0%.

Responsável Técnico
Dr. Ricardo Rinaldi, advogado, especialista em Direito Tributário e Processo Tributário (IBET), sendo representante legal da ProBusiness.

Informações Adicionais
Tel: +55 (11) 5505-5035
E-mail: ricardo.rinaldi@prob.com.br
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